A Autarquia

O SAAE Palmital (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) é a autarquia municipal responsável pelo abastecimento de água e pela coleta e tratamento de esgoto no município de Palmital/SP.

Lei de Criação do SAAE

Lei Municipal nº 641, de 29 de janeiro de 1968 — o ato que instituiu o SAAE como autarquia municipal.

SAAE Palmital

Prefeitura Municipal de Palmital — Estado de São Paulo

LEI Nº 641, DE 29 DE JANEIRO DE 1968

Cria o Serviço Autônomo de Água, Esgotos e dá outras providências

MANOEL LEÃO REGO, Prefeito Municipal de Palmital, Estado de São Paulo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º — Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos (S.A.A.E.), com personalidade jurídica própria, sendo o Foro na cidade de Palmital, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

Artigo 2º — O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o município de Palmital, competindo-lhe com exclusividade:

a)estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

b)operar, manter, conservar e explorar, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

c)lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

d)exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com as leis em vigor.

Artigo 3º — O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, sempre que possível engenheiro civil ou sanitarista nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 1º — Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com o D.O.S. ou com entidades públicas especializadas.

Parágrafo 2º — Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o S.A.A.E. em juízo ou fora dele.

Artigo 4º — O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Artigo 5º — A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:

a)tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: contas de água e esgotos, instalação, reparo e aferição de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;

b)contribuições de melhoria que incidirem sobre terceiros beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c)subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;

d)auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e)produtos dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f)produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g)produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h)doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo único — Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

Artigo 6º — A classificação dos serviços de água e esgotos, as contas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único — As contas de água e esgotos serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a autossuficiência econômico-financeira do S.A.A.E.

Artigo 7º — Serão obrigatórios, nos termos do Artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21-1-61, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Artigo 8º — Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de melhoria, na forma a ser fixada em Regulamento.

Artigo 9º — É vedado ao S.A.A.E., conceder ou redução de contas dos serviços de água e de esgotos.

Artigo 10º — O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que possível.

Parágrafo único — Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as Normas a serem fixadas em regimento interno.

Artigo 11º — Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem que lhes caibam por Lei.

Artigo 12º — O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

Artigo 13º — Fica aberto o Crédito Especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com a instalação do S.A.A.E.

Artigo 14º — O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a complementação e regulamentação da presente Lei.

Parágrafo 1º — A regulamentação de que trata este Artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e de Esgotos, o Regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o regimento interno do S.A.A.E.

Parágrafo 2º — Fica estabelecido no prazo máximo de 60 dias a contar da data da vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e de Esgotos.

Artigo 15º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Palmital, 29 de janeiro de 1968.

Manoel Leão Rego

Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal de Palmital,
em 29 de janeiro de 1968.

Aristides Baptista

Diretor do Expediente

Texto transcrito na íntegra a partir do documento datilografado original de 1968, com atualização ortográfica e sem alteração de conteúdo ou numeração dos artigos.